Regulamento para as companhas de pesca da costa da Torreira 1852


Regulamento para as companhas de pesca da costa da Torreira

CAPITULO I

Da commissão directora

ARTIGO 1º

Haverá uma commissão directora das companhas de pesca da costa da Torreira, composta de três vogaes, pessoas de illibada conducta e reconhecida probidade, independentes e moradoras no concelho de Estarreja, que tenham conhecimentos das leis e regulamentos das companhas e dos direitos e obrigações dos seus chefes e sócios, a qual será presidida pelo administrador do concelho..

§ 1º. Será nomeada pelo governador civil: as suas funcções serão gratuitas, e os membros que para ellas forem nomeados não poderão, sem justo motivo, devidamente comprovado, recusar-se a este serviço, sob pena de incorrerem na sanção do artigo 365º do código administrativo.

§ 2º. Reunir-se-ha todos os annos imediatamente depois de finda a safra, para tomar as contas dos chefes das companhas, e se se der o caso de não poderem essas contas ser imediatamente tomadas por qualquer circumstancia attendivel, sel o-hão ao menos impreterivelmente antes de começar a safra seguinte.

Alem d’esta vez, reunir-se há todas as mais vezes, que o presidente julgar necessário para utilidade das companhas.

§ 3.º O local das sessões será designado pelo presidente, e a commissão terá um livro de actas das sessões.

CAPITULO II

Da organização pessoal e material das companhas

ARTIGO 2º

As companhas, que desde tempo immemorial exercem a pesca de mar na costa da Torreira, são sociedades regidas e administradas por um arraes de terra, e outro de mar, um procurador e um excrivão, e compõem-se, alem d’estes de 170 a 200 ou mais sócios, pessoas do sexo masculino e de differentes idades, de cujo numero total e respectivos nomes se fará a competente declaração perante a auctoridade respectiva na occasião de tirar a licença annual para o serviço dos barcos de pesca, na conformidade do artigo 14º do decreto de 6 de novembro de 1830; na certeza de que a companha, será considerada portugueza e como tal gosar dos direitos e regalias, que lhe competem, é necessário que os arraes, officiaes e dois terços d’ella sejam portuguezes, ou legalmente domiciliados em domínios portuguezes, segundo o artigo 11º do citado decreto.

§ 1º. Os arraes são eleitos pelos sócios da respectiva companha, á pluralidade de votos e devem ser pessoas que por suas qualidades e circumstancias physicas e moraes sejam hábeis para o desempenho do seu cargo. Não poderão ser demittidos contra sua vontade senão por maioria de três quartas partes dos sócios, depois de finda a safra, e prestadas as contas.

§ 2º. O procurador e escrivão de cada companha serão eleitos à pluralidade de votos dos sócios presentes da mesma companha, sob proposta em lista tríplice do respectivo arraes; e terá logar pelo mesmo modo a sua demissão, sempre que haja causa justa para ella.

§ 3º. Quando tiver logar a eleição ou demissão de quaesquer dos sobreditos chefes, e officiaes das companhas, se lançará d’isso termo em um dos livros das companhas, declarando-se os dias em que teve principio ou fim a respectiva gerência.

N’esse livro se lançarão as actas de quaesquer sessões ou deliberações que se tomarem nas companhas.

ARTIGO 3º

O arraes, procurador e escrivão de cada uma das companhas, haverão no fim da safra de cada anno, alem do quinhão que lhes pertence na qualidade de sócio, uma gratificação fixa ou proporcional aos lucros, segundo o costume da respectiva costa.

§ único. Estas gratificações serão averbadas nos respectivos livros de despeza, para nas contas se lhes haver considerações

ARTIGO 4º

Os arraes nomearão para cada safra, entre os sócios da respectiva companha que forem de mais idade, mas de probidade e zelo, dois fiscaes encarregados de vigiar e impedir, que se tire ou extravie furtivamente peixe algum desde que a rede sáe do mar, até à venda, e entrega aos compradores.

§ 1.º Os fiscaes usarão da devida moderação, sem empregar meios de violência; e quando d’este modo não possam evitar os estravios, os denunciarão aos respectivos arraes, que imporão logo aos delinquentes uma multa proporcionada, que sempre exceda o valor do peixe estraviado. Se os delinquentes forem sócios, ou pessoas da sua família, ser-lhes-ão descontadas as multas nos seus quinhões; se não forem, serão criminalmente perseguidos, conforme o direito.

§ 2.º Estas multas serão averbadas nos respectivos livros

ARTIGO 5º

Cada uma das companhas terá um inventario em que serão descriptos com toda a exactidão e devida clareza e individuação, todos os bens da sociedade, palheiros, barcos, redes, cordas, utensílios e todos os mais moveis e materiaes das mesmas companhas.

§ 1.º No principio de cada safra, os arraes com os procuradores e escrivães verificarão a existência e o estado de cada um dos referidos objectos, e com três dos sócios de mais probidade e consideração das companhas os avaliarão, lançando as respectivas avaliações no inventário, em termo assignado por todos, para servirem de base às contas, tanto dos arraes como dos sócios, quando tiverem direito ou necessidade de as exigirem. As avaliações serão patentes aos sócios que as quizerem ver, e poderão fazer suas reclamações, quando haja lesão, no termo de oito dias, e serão decididas pelos referidos avaliadores.

§ 2.º O inventario, bem como os demais livros que devem ter as companhas, serão numerados e rubricados pelo presidente da commissão directora, com seu competente termo de encerramento.

CAPITULO III

Da administração económica das companhas

ARTIGO 6º

Cada uma das companhas terá, alem do inventario sobredito, um livro de receita e despeza e outro para se descreverem as dividas, assim activas, como passivas.

§ 1.º Na parte relativa à receita se lançará o producto diário da pesca, com todas as declarações necessárias; e em capitulo separado se lançarão as multas, e quaesquer outros rendimentos, que a companha receba ou lhe pertençam.

§ 2.º Na parte relativa à despeza se descreverá toda e qualquer despeza feita para utilidade, ou por obrigação e necessidade da companha, declarando-se circumstaciadamente a sua preveniencia, utilidade ou necessidade, e o dia e mez em que foi feita.

§ 3.º No livro das dividas se descreverão em capítulos e verbas separados, tanto as dívidas activas como as passivas com toda a individuação e clareza possível.

Quanto às activas serão declaradas, a sua proveniência, os nomes dos devedores e a epocha em que se obrigaram a pagar, ou seja por uma vez ou a prasos certos, e se se fizeram títulos ou instrumentos de obrigação.

Quanto às passivas, os nomes e naturalidades ou residências dos credores, os nomes dos chefes que as contrahiram, a necessidade que as motivou, o fim para que foram contrahidas, o dia, mez e anno em que se contrahiram, o titulo ou instrumento que se tiver feito, e se a divida provem de empréstimo gratuito ou oneroso, e qual o praso do seu pagamento.

ARTIGO 7º

Os chefes das companhas não poderão contrahir dividas algumas, nem por si, nem por interpostas pessoas, sem approvação e consentimento expresso dos sócios, depois de lhes exporem o fim para que se contrahem e a necessidade que as motiva.

ARTIGO 8º

Verificando-se que os chefes, ou por si, ou por pessoa commissionada contrahem dividas, subrepticiamente, sem consentimento e approvação previa da sociedade, ou da maioria dos sócios: ou sem o suprimento da commissão directora, ou que não foram feitas, e convertidas para os fins da necessidade e proveito da companhia, serão em tal caso obrigados ao seu pagamento os chefes que as contrahirem, e não a sociedade.

ARTIGO 9º

Em cada um anno, desde o fim da safra ate 15 de janeiro seguinte, os chefes das companhas serão convocados por ordem do presidente da commissão directora, para prestarem perante ellas contas do anno findo, que serão processadas à vista dos livros, de que trata o artigo 6º, que elles apresentarão à commissão, logo que forem chamados, assim como o outro livro, de que trata o artigo 2º § 3.º

§ 1.º O presidente poderá alterar aquella epocha a requerimento dos chefes que têem de prestar contas, havendo justa causa, comtanto que sempre estejam dadas antes de principiar a seguinte safra.

§ 2.º Acontecendo que os chefes se não prestem a dar as suas contas, ou não apresentem os livros referidos, procederá n’ellas a commissão directora, servindo de base para a computação do rendimento uma certidão, que deverão passar, logo que para isso se lhes exija, os cobradores da renda do pescado do mar da costa da Torreira, contendo os direitos, pagos pela companha, de que se tratar naquelle anno.

§ 3.º A commissão poderá impor aos chefes que se recusarem, ou evadirem à prestação das contas e apresentação dos livros competentes uma multa de 20$000 até 40$000 réis, para as despezas da companha, que logo será competentemente averbada para se dar à execução.

ARTIGO 10º

Não será approvada despeza alguma, que não seja comprovada por documentos ou recibos authenticos, feitos em devida forma, assignados e reconhecidos, cuja exhibição só poderá dispensar-se em verbas de módica importância e que por exactas informações a commissão julgar verdadeiras.

§ único. Verificando-se, pelas contas, qualquer alcance de despezas não approvadas, ou de omissão de rendimentos ou falta de verdade e exactidão nos assentos ou de quaesquer outros actos de má administração e dôlo da parte dos chefes, ser-lhes-há esse alcance imputado visto que o causaram, e a commissão directora o averbará no livro das dividas activas e mandará que se proceda competentemente contra o devedor.

ARTIGO 11º

Prestadas e tomadas que sejam as contas, serão publicadas por ordem do presidente da commissão directora, de modo que sejam patentes e possam ser conhecidas por todos os sócios da companha respectiva, para saberem o rendimento daquelle anno, e o destino que se lhe deu, as dividas que se contrahiram e as que se pagaram de capitães de juros.

ARTIGO 12º

Emquanto não se amortisarem e remirem enormes dividas passivas, com que se acham agravadas as companhas, será separada em toda e qualquer partilha, que se faça dos lucros, ou rendimentos do pescado, além da quarta parte, para as despezas necessárias da companha, uma quota, que não exceda à quarta parte dos lucros, nem seja menor do que o juro legal da dívida, para se ir pagando aos credores, e as outras duas quartas partes se partirão pelos sócios velhos, invalidos ou doentes e as viúvas dos fallecidos, na forma da antiga pratica.

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§ 1.º Estas partilhas., serão immediatamente lançadas no livro da receita e despeza, em capitulo separado, com toda a individuação e clareza, especificando-se quanto se partiu pelos sócios, e quanto ficou separado para as despezas e pagamento das dividas.

§ 2.º Cada uma das quartas partes será immediatamente arrecadada em sua respectiva caixa, fechada com duas chaves differentes, das quaes uma terá o arraes principal e a outra o procurador.

§ 3.º Nas contas irá declarado o que pertence a cada um dos credores, tanto de juros, como de dividendos, que rateadamente lhe tocar, à vista dos respectivos assentos do livro, para tudo ser examinado pela commissão directora.

ARTIGO 13º

Dentro de quinze dias, depois de concluídas e a approvadas as contas pela commissão directora, o procurador de cada uma das companhas entregará aos respectivos credores o que lhes pertencer e cobrará recibos, que serão guardados na caixa competente, para serem presentes nas futuras contas, e serão averbados no livro respectivo.

§ único. Qualquer dos credores poderá exigir que se lhe entregue uma cópia das contas, assignada pelo escrivão da companha.

CAPITULO IV

Da polícia das companhas

ARTIGO 14º

Qualquer companha, ou parte d’ella, que aggredir violentamente outra companha, ou parte d’ella, ou seja armada de paus, ou outros instrumentos offensivos, ou mesmo desarmada, quer seja em terra, quer seja na costa do mar, a companha aggressora pagará a multa de 50$000 réis á companha aggredida. Se o numero dos aggressores não chegar a dez homens, cada um d’elles pagará a multa de 6$000 réis e serão além disso criminalmente perseguidos em juízo, se o facto chegar por sua natureza, e circumstancias de que for investido, a merecer qualificação de crime publico.

§ 1.º Estas multas serão logo averbadas no livro da receita da companha, e verificado que seja o seu pagamento se lançarão no livro, e se arrecadarão na caixa das despezas.

§ 2.º Quando não se possa averiguar qual das companhas foi a primeira aggressora, será cada uma d’ellas multada em 30$000 réis, que serão applicados para os sócios velhos ou inválidos e viúvas dos sócios fallecidos.

ARTIGO 15º

Os chefes das companhas empregarão todos os meios convenientes e praticáveis para prevenir e socegar as desordens e tumultos; e se não o fizerem, verificando-se que podiam obter, ou que mandaram, aconselharam, ou por qualquer outro modo promoveram ou foram cúmplices das desordens, ser-lhes-ão imputas in solidum as referidas multas.

ARTIGO 16º

Quando por qualquer accidente de mar, ou por outro acaso não imputável à malícia, a rede de uma companha romper a de outra, que seja lançada no mar, poderá a companha damnificada apegar-se à corda da rede damnificante e será partido por ambas as companhas o lanço tanto de uma como da outra; e a damnificante pagará o concerto da rede damnificada. Quando ambas fiquem damnificadas, a nada serão obrigadas.

ARTIGO 17º

Se a companha da rede damnificante, sem motivo rasoavel, impedir ou não consentir que a companha damnificada se apegue à corda, esta demandará competentemente o seu prejuízo, e qu’ella pagará além d’isso, a multa de 10$000 réis para as despezas da companha damnificada.

ARTIGO 18º

Fica extincto e prohibido o costume que havia de pôr dentro do mar os barcos à fateixa, ou como vulgarmente dizem à bóxa, para terem a preferência do lanço e escolha do logar. Qualquer companha poderá escolher local, e lançar a toda a hora a sua rede, não estando o logar preoccupado por outra, que tenha primeiramente lançado a sua.

§ único. Se alguma companha impedir outra no exercício d’este direito, incorrerá na multa de 50$000 réis, que pagará para as despezas da companha impedida, além das perdas que se liquidarem.

ARTIGO 19º

Desde o 1º de julho até ao fim da safra, todos os sócios são obrigados a estar na costa do mar, todos os dias ao nascer do sol ou mais cedo, se assim o determinar o arraes, para conveniência do serviço. O sócio que faltar um dia sem licença do arraes, ou sem justo impedimento, alem da perda do seu quinhão d’esse dia, será multado em 100 réis para a companha. Se comparecer depois de principiado o trabalho será multado em proporção do trabalho a que faltar. A multa ser-lhe-há deduzida na primeira partilha que tiver logar.

ARTIGO 20º

Todo o sócio que, sem justo impedimento se subtrahir ao trabalho e serviço da companha, ou não comparecer na costa para trabalhar, por mais de três dias, incorrerá na pena de ser expulso da sociedade e na perda de todos e quaesquer interesses a que tiver direito.

ARTIGO 21º

Nenhum sócio poderá deixar a companha ou despedir-se d’ella antes do fim da safra; e para se despedir deve fazer notificar o arraes até 20 de janeiro seguinte, para lhe prestar contas, tanto do que a companha possa dever-lhe como do que elle dever à companha.

ARTIGO 22º

Prestadas mutuamente e saldas as contas, ficando o sócio alcançado, é obrigado a pagar, ou dar fiança idónea á quantia que ficar devendo e logo que se verifique o pagamento será averbado no respectivo livro. Em falta de pagamento será declarado o fiador que se obrigará como principal pagador, para contra elle se proceder, não pagando.

ARTIGO 23º

Satisfeitos os requisitos mencionados nos artigos antecedentes, é obrigado o arraes a dar ao sócio um bilhete de demissão, para elle poder livremente procurar modo de vida onde quizer. Negando-lhe o arraes o bilhete, sem motivo razoável, poderá o sócio seguir o seu destino como quizer.

ARTIGO 24º

Nenhum arraes poderá receber sócio que tenha saído de outra companha sem que este lhe apresente bilhete de demissão, ou sem que, tendo ido previamente com duas testemunhas idóneas do arraes da companha, de que se desligou, possa com ellas provar que, tendo satisfeito as prescripções do regulamento, lhe foi comtudo negado este bilhete. Qualquer arraes, que obrar em contrario, fica por esse mesmo facto obrigado a pagar à companha deixada toda a divida que o dito sócio possa dever-lhe, e além d’isso será multado em 20$000 réis para a companha deixada.

ARTIGO 25º

Verificando-se que o arraes da companha deixada não quis prestar-se a dar contas desde o fim da safra até 20 de janeiro, tendo sido a esse fim competentemente notificado, ou que as dê falsas, com lesão da companha, pagará à sua custa toda a divida que o sócio devesse, ou em que a companha ficou lesada, e além d’isso 20$000 réis para as despezas da companha, o que tudo será averbado no livro competente para ter a devida execução.

§ único. Entender-se-ha com tudo que nunca se poderá tirar n’uma safra mais da quarta parte de um quinhão para pagar qualquer, ou quaesquer multas, em que tiver incorrido o sócio, ficando o excedente para outra safra no caso da multa ser maior.

ARTIGO 26º

Nenhum sócio poderá ser demmitido da sua companha contra a sua vontade antes do fim da safra. Se promover ou causar distúrbios, e desordens na companha será denunciado pelo arraes, para ser castigado correcionalmente a arbítrio do juiz. Mostrando-se incorrigível poderá ser expulso da companha por sentença do juiz e será condemnado a pagar o que se liquidar de sua divida à companha, sendo porém, que algum dos sócios seja multado e quizer por isso despedir-se não o poderá fazer sem primeiramente saber a totalidade das multas em que tiver incorrido.

ARTIGO 27º

São sócios effectivos para gosarem de todos os direitos e serem sujeitos a todos os deveres e obrigações sociaes, não só os que achem inscriptos em escriptura publica, mas também os que estiverem matriculados, e os que como sócios têem trabalhado e vencido quinhão na companha por mais de um anno, ainda que não se achem escripturados.

CAPITULO V

Providencias sobre recrutamento

ARTIGO 28º

São considerados pescadores, para os effeitos de serem admittidos à matrícula e gosarem de isenção do recrutamento na conformidade das leis:

§ 1.º Os filhos dos pescadores matriculados, que por si só ou conjunctamente com sus paes, execerçam effectivamente a pesca.

§ 2.º Os filhos dos pescadores, que, não sendo matriculados, exercerem a pesca, sendo os ditos filhos pescadores effectivos.

§ 3.º Os que, não sendo filhos de pescadores, já antes de completarem a idade de quatorze annos eram effectivamente empregados na pesca, toda, ou a maior parte do anno, ou que findos os quatorze annos de idade começarem logo a serem effectivos na pesca, ou a maior parte do anno, sendo esse officio o seu principal e ordinário modo de vida.

§ único. Entende-se por maior parte do anno o período que decorre desde o 1º de julho ate ao fim da safra de cada anno.

Disposições geraes

ARTIGO 29º

O presente regulamento é obrigatório em todas as disposições para todas as sete companhas antigas da costa da Torreira. As que novamente se estabelecerem, ou de futuro venham a estabelecer-se, ficam, ou serão obrigadas às disposições dos artigos 15º,16º,17º,18º e 24º.

ARTIGO 30 º

A commissão directora poderá propor ao governo civil as alterações ou additamentos ao presente regulamento, que a pratica for indicando serem convenientes.

Paço das Necessidades, em 5 de novembro de 1852 == António Maria de Fontes Pereira de Mello

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