o que cabe nos olhos
não cabe nas mãos
ou será
o contrário?
pergunta à lágrima
ontem e hoje, nos meios de comunicação, passos coelho responsabiliza, entre outros, o tribunal constitucional, por uma eventual crise.
e eu ….
eu começo a pensar no ladrão que, em julgamento, se vira para os presentes e diz:
“que fique bem claro que se eu for preso, pelo roubo que fiz, a responsabilidade é do sr. juiz que me condena e das vítimas que roubei.
eu só fiz o que achava que devia fazer”
um vídeo de Jorge Bacelar a que emprestei palavras
paridos do ventre
da terra
cresceram com os animais
o milho e as couves
são irmãos de todos
que a todos amam
os pés-raízes
bebem na mãe as forças
com que vencem
as surpresas adversas da natureza
e a perversidade do mundo
onde vigoram valores que lhes são estranhos
cansados desgastados
pelo tempo e a vida dura
acordam o dia e os galos da capoeira
que lhes matarão a fome em dias de festa
ou domingos de descanso por inventar
a terra os viu nascer
a terra os virá colher
a terra-mãe
a terra-mulher
Poema de ahcravo
por uns momentos
a fuga
a imagem não é daqui
é de vir até
o pescador
o homem das companhas
da torreira e do outro lado da barra
pôs uns óculos de sol
(quem sabe oferta de amigo ou turista)
voou e poisou aqui
já outro
de barba rija
português de gema
(como soi dizer-se)
o pescador
é agora actor num filme nacional
de promoção da xávega
por uns momentos
só por uns momentos
o sonho cresceu sobre a areia
e não durou mais
que a faina dá pouca folga
espectáculo ti miguel !
escrevo das margens
onde os olhos
marginais também
sou
mais um apenas
nos caminhos
por onde ando
desando
encontro desencontro
aí
nos apertamos as mãos
e dizemos
de nós
sem tempo de antena
nem pressas de
na margem
não à margem
debruçado sobre
bem por dentro
no côncavo
dos dias
na margem sempre
de onde se vê melhor
o centro
Quinta 17 de Janeiro de 2013
Preâmbulo
A portaria nº 1102-F/2000 aprovou o Regulamento da pesca por arte envolvente-arrastante. Esta pesca só pode ser exercida através da arte xávega. Esta portaria regulamenta o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de maio, sobre conservação de recursos. Estamos assim perante matéria regulamentar de competência governativa o que inibe a apresentação de um projeto de lei. Isto foi determinante na escolha do instrumento legislativo que ora utilizamos.
O regulamento referido, no seu artigo 7º, denominado “Interrupção dos lanços”, especifica claramente que “Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a atividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.” Esta interrupção é importante para a preservação dos recursos, contudo, o pescado já capturado, não pode ser vendido por incumprimento da regulamentação que estabelece os tamanhos mínimos de desembarque.
Estas capturas não são evitáveis uma vez que esta é uma arte cega em que é impossível aos pescadores preverem as espécies e o tamanho do pescado que virá no lance. No entanto, a sua devolução ao mar não corresponde a uma ação de proteção dos recursos, uma vez que o peixe que já foi retirado do mar, não poderá ser devolvido por se encontrar morto, mas também não poderá ser comercializado. Esta inibição da venda, não representa, neste caso concreto, uma ação de salvaguarda dos recursos, mas poderá resultar numa melhoria da rentabilidade da atividade uma vez que foram despendidos meios para efetuar o lance.
A captura de espécimes de tamanho abaixo do regulamentado não é intencional e a inibição da sua venda não tem qualquer efeito positivo sobre a preservação dos recursos nem é dissuasora da realização da atividade, mas pode fazer diferença face aos custos com o lançamento da rede. Assim a rejeição de um lance neste enquadramento não tem efeito sobre a preservação das espécies e por isso a sua venda, não sendo lesiva, teria toda a utilidade. É, contudo, fundamental que seja garantida a interrupção da atividade da xávega até ao virar da maré (o que a portaria já prevê) para que os princípios originais das portarias regulamentares sejam salvaguardados.
Uma alteração desta natureza poderá implicar revisão das portarias que estabelecem os tamanhos mínimos de desembarque (Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro, alterada pelas Portarias nº 402/2002, de 18 de abril, nº 1266/2004, de 01 de outubro, e nº 82/2011, de 22 de fevereiro), o que implicará também a ação junto de Bruxelas, uma vez que a definição de tamanhos mínimos de captura emana de regulação comunitária.
Esta é uma matéria de relevância que tem levado à intervenção de autarquias locais e ao acompanhamento de entidades representativas do setor, nomeadamente do Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte e da Federação dos Sindicatos do Setor da Pesca. Também já determinou a intervenção de deputados de diferentes Grupos Parlamentares, nomeadamente daqueles que constituem a maioria parlamentar que suporta o governo, pelo que é previsível, que esta iniciativa legislativa colha amplo consenso.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
1. Proceda às alterações regulamentares de modo a que, na arte xávega, o produto do lanço que determina a interrupção indicada no artigo 7º da Portaria nº 1102-F/2000 de 22 de novembro, sendo único e irrepetível até mudança de maré, possa ser vendido.
Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2013